REF. DEPÓSITO: 00016/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Considerando a causa de pedir e o pedido formulado pelos Requerentes, os quais pretendem que sejam considerados os custos reais suportados, o que inclui os custos que a AT desconsiderou, no valor de ?37.374,69, deve entender-se que é este o valor económico de referência para atribuição do valor do processo. Dito de outro modo, a regra básica quanto à fixação do valor da ação é de que o valor do processo deve coincidir com o valor do benefício que se pretende obter.
II - O pedido dos Requerentes é claro e nenhuma dúvida resulta quanto à causa de pedir nem quanto ao pedido formulado, versando este último sobre a liquidação oficiosa de IRS n.º 20205001292662 e acerto de contas nº 202000011596567, referente ao ano de 2018.
III - Os gastos a que alude o artigo 51º, alínea a) e 46º, nº3, ambos do CIRS, podem ser demonstrados pelo contribuinte, por qualquer meio ao seu alcance. Entendimento corroborado pela jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que têm vindo a considerar que em sede de IRS o documento comprovativo e justificativo dos custos não tem de assumir as formalidades legais exigidas para as faturas em sede de IVA. Quer isto dizer que a prova dos custos suportados pode ser efetuada por qualquer meio ao alcance do sujeito passivo, incluindo a prova testemunhal. Ora, assim sendo, por maioria de razão, há que admitir a prova a partir de documentos, cheques, declaração de quitação ou outros, que não faturas ou faturas-recibo.
Datas
- Decisão
- 24-09-2021
- Trânsito em julgado
- 28-10-2021
- Depósito
- 15-01-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Maria do Rosário Pereira Cardoso dos Anjos